- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000909-64.2020.5.02.0706, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que não se conhece. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PEDIDO DE REVERSÃO. IMEDIATICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da imediatidade, este colendo Tribunal Superior se orienta no sentido de que este requisito é considerado circunstancial para aplicação da dispensa por justa causa, exigindo-se que seja aplicada tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Porém, não há falar na existência de um prazo certo fixado em lei para considerá-lo preenchido. Sendo assim, os parâmetros para aferi-lo são resultantes da doutrina, jurisprudência e circunstancias específicas do caso. É pacífico também o entendimento de que o perdão tácito apto a descaracterizar a dispensa por justa causa ocorre quando o empregador, ciente do ato faltoso praticado pelo empregado, demonstra falta de interesse em apurá-lo, ou seja, não podem pairar dúvidas acerca da tolerância do ato praticado. (Precedentes). 2. No caso, não há controvérsia acerca do ato ilícito praticado pelo reclamante apto a ensejar justa causa e nem a sua gravidade, tendo em vista a sua conduta de adulteração das notas de devolução em desfavor da reclamada. 3 Depreende- se da leitura do acórdão que a reclamada, tão logo tomou ciência dos atos faltosos, realizou procedimento investigatório, com a oitiva de testemunhas, além de observar o contraditório e ampla defesa, vez que aguardou o reclamante regressar de férias para ouvi-lo. Premissas fáticas incontestáveis, à luz da Súmula nº 126, e insuscetíveis de reexame, revalorização e redefinição por esse Tribunal Superior. 4. Nesse sentido, consta-se que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento desta colenda Corte Superior, o que atrai a incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000909-64.2020.5.02.0706. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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