- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020265-07.2022.5.04.0522, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A DISPENSA. IRRELEVÂNCIA DO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA 125 – RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, são pressupostos para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, sendo despiciendo tais requisitos quando comprovado após a dispensa o nexo de causalidade entre a patologia adquirida pelo empregado e as atividades desenvolvidas na empresa. É o que dispõe a Súmula nº 378, II. Precedentes. 2. Essa Corte Superior, em 25/04/2025, reafirmou tal jurisprudência no julgar o tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos, processo de referência RR-0020465-17.2022.5.04.0521, ainda pendente de publicação. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional negou a estabilidade acidentária sob o fundamento de que a empregada não se afastou por mais de 15 dias nem recebeu benefício previdenciário durante o contrato. Contudo, restou reconhecida a existência de doença ocupacional com nexo causal relacionado às atividades laborais, verificado após a dispensa. 4. Contraria a jurisprudência consolidada do TST decisão que nega a estabilidade provisória com base apenas na ausência de afastamento e percepção de benefício, mesmo diante do reconhecimento judicial do nexo de causalidade após a extinção do contrato. 5. Reconhecido o direito à indenização substitutiva, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula nº 378, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020265-07.2022.5.04.0522. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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