- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000533-17.2019.5.05.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTÍVA. SÚMULA 378, II, DO TST. 1 – O Tribunal Regional entendeu pelo indeferimento da reintegração porque o autor não se afastou do trabalho para gozo de licença previdenciária, apesar do reconhecimento pelo perito do juízo de o reclamante possuir patologia de natureza acidentária em concausa em grau leve. 2 – Com efeito, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a lesão/doença de que padece o reclamante e atividade laboral exercida na empresa reclamada, por meio de laudo pericial (premissa inconteste, à luz da Súmula 126 do TST), resta caracterizado o acidente de trabalho/ doença ocupacional, fazendo jus o empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independentemente do afastamento do empregado ou da percepção de auxílio-acidente. 3 – Nesse sentido se firmou a jurisprudência do TST, conforme Súmula 378, II, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000533-17.2019.5.05.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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