- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-43.2023.5.12.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE. Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 134 da Tabela de IRR: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000307-43.2023.5.12.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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