- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010471-59.2023.5.03.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR, cujas questões suscitadas são as seguintes: “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?” Há transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O exame dos autos recomenda o provimento do agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5, LV, da Constituição Federal, canal de conhecimento já utilizado por esta 6ª Turma em questão idêntica (RR-10049-14.2021.5.15.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT O TRT adotou as razões de decidir da sentença, complementadas pelos fundamentos da sentença que julgou os embargos de declaração da reclamada, confirmando-as, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Contudo, a parte, quanto ao tema em análise, não transcreveu o trecho do acórdão regional nem da sentença que fora mantida pelo TRT. No caso, além não transcrever trecho do acórdão recorrido que demonstre a amplitude do prequestionamento, a parte não apresenta impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, o que evidência a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, o TRT de origem entendeu que não há limitação da condenação aos valores dos pedidos, ao fundamento de que até mesmo o valor de condenação da sentença é atribuído provisoriamente, apenas para efeito de cálculo de custas processuais. Considerou que o fato do processo tramitar sob o rito sumaríssimo, em que há a exigência de pedido certo e determinado, não se confunde com a necessidade de liquidez. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010471-59.2023.5.03.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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