JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000345-03.2022.5.23.0107

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000345-03.2022.5.23.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)” Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No procedimento sumaríssimo só é admitido o Recurso de Revista por afronta a súmula do TST, a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, o art. 37, caput, da Constituição Federal trata do princípio da legalidade aplicável à administração pública, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto aos dispositivos infraconstitucionais e aos arestos colacionados, não implicam o conhecimento do recurso de revista, ante a redação do mencionado art. 896, § 9º, da CLT. Especificamente em relação aos arestos, acresça-se que sequer guardam correlação com o caso dos autos, na medida em que não se aplicam a processos que tramitam sob o rito sumaríssimo. Quanto às demais normas constitucionais cuja ofensa a parte aponta, impõe-se tecer as considerações abaixo. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, considerando que os valores indicados na reclamação trabalhista não são mera estimativa . A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista proposta antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, firmava-se no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º): “2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, quanto aos processos submetidos ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. No procedimento sumaríssimo, contudo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n. 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, e § 2º, da Constituição Federal. Agravo a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000345-03.2022.5.23.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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