JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000535-70.2017.5.12.0034

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000535-70.2017.5.12.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que “as diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas com base no Plano de Cargos e Salários implantado em 1997, não se configura em ato único do empregador, com alteração do pactuado, mas de omissão no cumprimento de uma obrigação, que teve início, é bem verdade, há mais de cinco anos, mas que poderia ser cumprida a qualquer momento, ainda que com atraso”. Registrou, ainda, que “o ato único do empregador, configurado na alteração do pactuado, ocorreu quando foi revogado o Manual de Pessoal, em 1997, implantando-se o PCS”, “mas a partir daí não temos mais alteração do pactuado, e sim omissão do empregador no cumprimento de uma obrigação, razão por que não cabe a aplicação da Súmula nº 294 e 326 do TST, pois a violação do direito se renova a cada mês ao longo da relação jurídica de trato sucessivo”, concluindo que, “a partir da implantação do PCS, em 1997, a prescrição aplicável não é a total, mas apenas a parcial”. Por fim, acolheu a prejudicial para, “reconhecendo a prescrição quinquenal, declarar prescritas todas as pretensões exigíveis anteriores a 27/04/2012, inclusive no que tange à evolução funcional na carreira, ressalvando-se as exceções da Súmula 206 do TST”. 1.2. No entanto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido da não incidência da prescrição quinquenal quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166). 2.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reflexos nas contribuições à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, bem como as diferenças de reserva matemática. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000535-70.2017.5.12.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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