- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-02.2012.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SINGULAR. 1.1. Nos termos do art. 652, “a”, IV, da CLT, compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho, situação dos autos em que o reclamante pleiteia as diferenças de complemento da RMNR. 1.2. Assim, tal como decidido pelo Regional, impertinente o art. 678, I, “a”, da CLT porque não se trata de dissídio coletivo, mas de reclamação trabalhista individual. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. As diferenças salariais postuladas decorrem do alegado descumprimento, pela reclamada, da forma de cálculo do complemento da RMNR prevista em norma coletiva. Nesse contexto, não há incidência da Súmula 294/TST, revelando-se consentânea a aplicação analógica da Súmula 452/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 3.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 3.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 3.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 3.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 3.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, “houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)”. 3.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que “não houve mudança de orientação jurisprudencial”, justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 3.8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos devem ser excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante. 3.9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. 4. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO, POR IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA SENTENÇA. 4.1. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema “litispendência”, aplicou multa por litigância de má-fé ao fundamento de que “observa-se o nítido propósito protelatório do recurso da Reclamada, que além de não trazer fundamentos congruentes com o quanto decidido na primeira instância, informa fato inverídico com o propósito de ver extinto, sem julgamento de mérito, o presente processo”. 4.2. A interposição de recurso ordinário com fundamento deficiente não é causa de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 422, III, do TST, razão pela qual não pode ser enquadrada como litigância de má-fé, com aplicação de penalidade mais gravosa à parte que o não conhecimento do apelo. Além disso, a reclamada não afirma fato inverídico na medida em que o Regional confirma a existência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, entretanto, o autor informou que optou pelo prosseguimento da reclamação individual o que no entendimento da reclamada, configuraria litispendência, o que, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade pela inclusão dos anuênios em sua base de cálculo. Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria por ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a legitimidade passiva da Petros. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR NAS CONTRIBUIÇÕES PARA COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. TEMA PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da Petrobras para excluir da condenação as diferenças de complemento da RMNR e julgar improcedente os pedidos da reclamação, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000745-02.2012.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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