JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000006-52.2012.5.05.0024

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000006-52.2012.5.05.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SINGULAR. 1.1. Nos termos do art. 652, “a”, IV, da CLT, compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho, situação dos autos em que o reclamante pleiteia as diferenças de complemento da RMNR. 1.2. Assim, tal como decidido pelo Regional, impertinente o art. 678, I, “a”, da CLT porque não se trata de dissídio coletivo, mas de reclamação trabalhista individual. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA COMPLEMENTO DE RMNR. As diferenças salariais postuladas decorrem do alegado descumprimento, pela reclamada, da forma de cálculo do complemento da RMNR prevista em norma coletiva. Nesse contexto, não há incidência da Súmula 294/TST, revelando-se consentânea a aplicação analógica da Súmula 452/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 3.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 3.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 3.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 3.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 3.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, “houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)”. 3.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que “não houve mudança de orientação jurisprudencial”, justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 3.8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos devem ser excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante. 3.9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR NAS CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADORIA. TEMA PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da Petrobras para excluir da condenação as diferenças de complemento da RMNR e julgar improcedente os pedidos da reclamação, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000006-52.2012.5.05.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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