- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010866-53.2019.5.15.0133, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE ATUA COMO VENDEDOR DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E PRODUTOS A ELA VINCULADOS E ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. ATIVIDADES TÍPICAS DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, QUE NÃO REALIZAM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME PREVISÃO LEGAL (ART. 6º, §2º, DA LEI Nº 12.865/2013). ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE ATUA COMO VENDEDOR DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E PRODUTOS A ELA VINCULADOS E ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. ATIVIDADES TÍPICAS DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, QUE NÃO REALIZAM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME PREVISÃO LEGAL (ART. 6º, §2º, DA LEI Nº 12.865/2013). ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o enquadramento sindical de empregado de instituição de pagamento. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pelo não enquadramento como financiário ao fundamento de que, “entre as atribuições do reclamante no quotidiano laboral, não estão o encaminhamento de empréstimos e financiamentos, coleta e consultoria de informações cadastrais e oferecimento de seguro”. Ressaltou que as atividades consistiam na venda de máquinas de cartões, sem acesso ao sistema interno de um banco e na linha de precedente daquela Corte “’as atividades do autor não se relacionam com as atividades típicas de financiários ou bancários, pois tinham por objetivo apenas a ‘comercialização de máquinas leitoras de cartões de crédito e produtos a elas vinculados, antecipações de recebíveis’, e não a intermediação ou o financiamento de recursos’”. 3. A recorrida Fiserv do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. submete-se ao regime das Instituições de Pagamento estipulado na Lei nº 12.865/2013 que conceitua essas entidades e enumera o rol de atividades (art. 6º, III), destacando-se: disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento, executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento, gerir conta de pagamento, emitir instrumento de pagamento, credenciar a aceitação de instrumento de pagamento, outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil, que correspondem precisamente as atividades exercidas pelo reclamante, a evidenciar a observância da legislação pertinente. 4. Não bastasse, o art. 6º, § 2º, da aludida Lei dispõe que “é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput” , anteriormente citado. Também, o art. 14 da Lei nº 12.658/2013 reafirma a não classificação dessas entidades como instituição financeira. Por essa razão, as instituições de pagamento não integram o sistema financeiro nacional motivo pelo qual insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 que se referem, exclusivamente, a instituições financeiras. Assim, constatado que as atividades da ré estão inseridas no rol das atividades autorizadas para instituição de pagamento, que não se confunde com financeira, impossível o enquadramento do autor como financiário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010866-53.2019.5.15.0133. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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