- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0001127-30.2022.5.07.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que: "A prova dos autos foi realizada de forma minudente pelo Juízo de primeiro grau. Nem o contrato social da empregadora, nem os documentos juntados pelas partes, nem o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo contribuem para a tese do autor, mas ao contrário: deixam claro que a primeira ré é Instituição de Pagamento, nos termos da Lei 12865/2013, e não Financeira, nos termos da Lei 4595/64". Destacou que pelo objeto social do recorrido e as atividades desempenhadas pelo recorrente, concluiu que a empregadora "direcionava a venda de máquinas de cartão de crédito e débito, ou seja, não administrava cartões de crédito", não sendo, portanto, instituição financeira, mas instituição de pagamento. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001127-30.2022.5.07.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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