- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100244-82.2022.5.01.0075, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A Corte Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, dispondo que a ré atua na realização e intermediação de transações/operações financeiras diversas, cabendo ao autor a renegociação de taxas de cartão de crédito. III. No entanto, a jurisprudência desta Corte em precedentes envolvendo a mesma reclamada (Stone), vem entendendo que a empresa não se trata de financeira, mas sim de instituição de pagamento, nos moldes da Lei nº 12.865/2013. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100244-82.2022.5.01.0075. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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