- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000319-55.2016.5.05.0191, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, incontroverso que a parte deixou de promover o recolhimento das custas processuais desde a interposição do recurso ordinário. 2. Assentou o TRT que “não há dúvidas de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos possa ser beneficiária da assistência judiciária, tal como a pessoa física e basta apenas que declare e comprove a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria existência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no § 3º, do artigo 790, da CLT”. Contudo (TST, Súmula 126), registrou o Regional que “as recorrentes não apresentaram os documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo”. Concluiu que “não há como ser concedido o benefício da gratuidade da justiça às recorrentes, o que obsta o prosseguimento do apelo interposto, por falta de recolhimento das custas”. 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000319-55.2016.5.05.0191. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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