JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011285-37.2020.5.15.0069

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011285-37.2020.5.15.0069, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional ao interpretar o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, concluiu que, para o cálculo dos quinquênios, podem ser incluídos na contagem do tempo de serviço os períodos de prestação de serviço para outros órgãos estatais. Ressaltou que “restou comprovado nos autos que o reclamante trabalha em entidades estatais desde 01/04/1992, sendo irrelevante que o trabalho tenha sido prestado para o mesmo órgão”. 2. Nesse contexto, amparado em preceito que não protege a tese recursal (art. 37, II, da CF), na medida em que não há discussão nos autos acerca de admissão sem concurso público, impossível o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011285-37.2020.5.15.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de exclusão do direito ao adicional por tempo de serviço aos empregados da reclamada, sob o entendimento de que não seria devido a servidores celetistas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O exame prévio dos critérios de transcen…

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