JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000688-73.2018.5.02.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000688-73.2018.5.02.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, a mencionada parcela é devida, igualmente, aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Sendo o Reclamante empregado público da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" , integrante da Administração Indireta Fundacional, a ele se aplica o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTROS EMPREGADORES. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CF. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir se o período em que o Reclamante esteve vinculado a outro empregador pode ser utilizado para cômputo do adicional por tempo de serviço e da parcela sexta-parte. Conforme se extrai do acórdão regional, o Reclamante trabalhou para a Fundação para o Desenvolvimento da UNESP (FUNDUNESP) de 03/07/1995 a 03/01/2011, como sociólogo; para a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” de 04/01/2001 a 30/06/2001, como assessor chefe; e, em 07/01/2001, após concurso público, passou a ocupar cargo de analista de desenvolvimento agrário. Considerando que a FUNDUNESP foi criada por Lei do Estado de São Paulo (Lei 10.207/99), está vinculada à Administração Pública Indireta e atua com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, o Tribunal Regional concluiu que o tempo de serviço prestado pelo Autor deve ser computado para apuração dos quinquênios e da sexta-parte. Destacou que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece como critério para recebimento do direito apenas o tempo de serviço, sem vedação à prestação de serviço a empregadores distintos, bem como que, consoante os artigos 76, 127 e 134 da Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) está autorizada a contagem de tempo de serviço prestado a outras entidades públicas, independentemente do destinatário dos serviços e da continuidade dos períodos trabalhados. 3. Diante dos fundamentos expostos, não se vislumbra, portanto, ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, sobretudo porque não se discute no caso a investidura em emprego público, sem aprovação em concurso público. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS APENAS NO LAPSO TEMPORAL NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o tempo de serviço prestado à FUNDENESP deve ser computado para fins de apuração do direito aos quinquênios e à sexta-parte, e afastou a pretensão de pronúncia da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que “ o manto prescricional atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação, não incidindo sobre o reconhecimento do direito em si .”. Com efeito, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a prescrição parcial, que incide sobre parcelas de trato sucessivo, não alcança o direito postulado, mas apenas os créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. Não se verifica, portanto, a ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000688-73.2018.5.02.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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