- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000034-84.2016.5.17.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais devidas, em razão da equiparação salarial reconhecida, asseverando que a limitação imposta pelo título executivo se refere à apuração de diferenças a partir da correlação dos salários dos paragonados com o salário do paradigma no período posterior a 5/7/2019, não obstando o pagamento das diferenças entre o salário originariamente pago aos paragonados e o salário verificado no momento do marco temporal imposto. Assim, é impossível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000034-84.2016.5.17.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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