JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-60.2018.5.05.0035

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-60.2018.5.05.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DE EFEITOS. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se a aplicabilidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que dispõe acerca da regulamentação de situações de trabalho, com utilização de motocicleta, que geram direito ao adicional de periculosidade, cuja validade é objeto de discussão nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que, apesar de ter ali sido mencionado o referido processo e os efeitos de decisão liminar exarada naqueles autos sob a Portaria nº 1.565/2014, a controvérsia foi resolvida por fundamentos diversos. 3. Nesses termos, observa-se que o Regional, adotando fundamentos expostos em processo semelhante, solucionou a questão por meio de interpretação diversa feita ao art. 193 da CLT. Contudo, ainda que se sigam as alegações recursais da parte, no sentido de que é beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, no caso, tal situação não consta do acórdão regional, já que a ré não opôs embargos de declaração, a fim de instar a manifestação do TRT quanto à comprovação de que integra a associação mencionada como beneficiária da suspensão da Portaria do MTE. 4. Neste sentido, o entendimento desta Corte é de que prevalecem os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, excetuados os períodos de suspensão em relação às categorias beneficiadas por decisões judiciais. Julgados. No caso, não constando do acórdão a premissa fática de que a empresa se encontrava associada à categoria abrangida pela suspensão da Portaria nº 1.565, a decisão regional, ao reformar a sentença no tocante à condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000022-60.2018.5.05.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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