- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000264-82.2024.5.08.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A pretensão recursal busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que a regulamentação estabelecida pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho é inválida. Considerando a relevância do tema e as sucessivas alterações regulamentadoras, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado pelo indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. As atividades de trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. Não foi noticiado nos autos que a reclamada seja beneficiada por qualquer das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não constata violação à norma jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000264-82.2024.5.08.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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