- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-95.2017.5.12.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que demonstrou o interesse das depoentes no litígio, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o acolhimento da contradita da testemunha demandaria demonstração explícita sobre as razões do interesse da testemunha no litígio, o que não ocorreu no caso concreto”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 2.2. “In casu”, nos exatos termos do acórdão regional, “o autor logrou comprovar situação de constrangimento e humilhação diante dos alunos, aliado ao fato de ter sido alterado unilateralmente seu horário, conduta da ré que lhe repercutiu de forma negativa”. Nesse contexto, sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto à ocorrência de conduta danosa passível de indenização decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJONADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não apresentou os respectivos cartões de ponto, presumindo, desse modo, verdadeira a jornada de trabalho alegada pela reclamante, no particular. 3.3. Imperativo reconhecer que, para chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante do processo originário, o que é vedado nesta esfera extraordinária. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 3.4. Ante a realidade fática descrita pelo Colegiado “a quo” (Súmula 126 do TST), a decisão está em conformidade com a Súmula 338, item I, do TST. 3.5. No tocante à condenação da agravante ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. 3.6. Quanto à natureza indenizatória das horas extras decorrentes do intervalo interjornadas irregularmente concedido, e a sua repercussão sobre demais parcelas, o acórdão recorrido não decidiu sob tal enfoque. Decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 4. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. MULTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000970-95.2017.5.12.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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