- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-81.2017.5.03.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tema “nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa – invalidade do depoimento da testemunha do autor”, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao apreciar o tema “horas extras”, asseverou “como visto, o depoimento da testemunha do autor contradiz o relato da inicial em vários e importantes aspectos, eivando de tendenciosidade e parcialidade, mostrando-se imprestável para o debate da controvérsia”. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando o depoimento da testemunha se contradiz com o relato da inicial em vários e importantes aspectos, eivado de tendenciosidade e parcialidade, sua desconsideração não configura cerceamento de defesa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NÃO ACATAMENTO DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. FÉRIAS EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante acerca dos tópicos “não acatamento da jornada descrita na inicial”, “diferenças de horas extras”, “pagamento de salário por fora – integração”, “retificação da CTPS”, “férias em dobro”, “indenização por danos morais”, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos dos direitos pleiteados. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010396-81.2017.5.03.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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