JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000386-96.2020.5.21.0041

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000386-96.2020.5.21.0041, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar o vício, com efeito modificativo, e remeter o agravo para nova análise do Colegiado. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado no acórdão e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca do item 16.6.1.1. da NR-16, segundo o qual “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente” e, consequentemente, se os tanques suplementares instalados nos caminhões são ou não originais de fábricas e, em caso negativo, se são certificados pelo órgão competente. 2. No caso, o Sindicato ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos - trabalhadores motoristas das rés que dirigem os caminhões com tanque suplementar superior a 200 litros - por enquadrarem-se na hipótese do art. 193, I, da CLT, bem como na condição da NR 16, 16.6, Anexo 2, Quadro nº 3, item 'j', da NR 16. 3. Assinalou o Tribunal Regional que é “devido o pagamento do adicional de periculosidade àqueles trabalhadores que dirigem caminhões, cujos tanques suplementares ultrapassam o limite máximo de 200 (duzentos) litros, estabelecido no item 16.6 da NR-16, uma vez que o que enseja a percepção do adicional não é a origem dos tanques, mas os riscos a que estão expostos no exercício da função”. 4. Por meio dos embargos de declaração opostos, pretenderam as reclamadas “eliminar a OMISSÃO, manifestando-se, expressamente, sobre os fundamentos jurídicos que levaram ao afastamento da prova técnica pericial produzida, bem como dos fundamentos da conclusão para conceder o adicional de periculosidade aos substituídos, desconsiderando o item 16.6.1.1 da NR 16”. Contudo, o Tribunal Regional manteve-se inerte, deixando de esclarecer se os tanques suplementares instalados nos caminhões são ou não originais de fábricas e, em caso negativo, se são certificados pelo órgão competente. 5. Ao se omitir quanto aos aspectos relevantes levantados nos embargos de declaração, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se torna imperativo o retorno dos autos para o devido pronunciamento judicial, para fins de acesso à instância extraordinária (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000386-96.2020.5.21.0041. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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