JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001607-76.2016.5.02.0038

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1001607-76.2016.5.02.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão recorrido não se baseou exclusivamente na inovação recursal para rejeitar o agravo. Restou consignado que a parte não atendeu ao pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que se limitou a transcrever conjuntamente os temas recorridos, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses. 3. Desse modo, ainda que a parte tenha citado as referidas Súmulas em seu recurso de revista, permanece o óbice relativo ao o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001607-76.2016.5.02.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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