- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1001607-76.2016.5.02.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. O reclamante, ao opor novos embargos de declaração, alega que o acórdão apresenta contradições e omissões. Aponta erro material na ementa e sustenta que o recurso não foi analisado sob a perspectiva da violação das Súmulas mencionadas no recurso de revista, mas sim por divergência jurisprudencial, o que considera inadequado. 2. A ementa do acórdão aborda corretamente os temas de "Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios" debatidos no recurso, não havendo, portanto, qualquer erro material. 3. No caso, o acórdão embargado está fundamentado na inviabilidade de conhecimento do recurso de revista, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Como o vício impede o julgamento do mérito, a natureza da violação alegada torna-se irrelevante. 4. Dessa forma, inexiste qualquer vício do julgado, já que as teses reiteradas nos embargos foram apreciadas e rechaçadas, exsurgindo o nítido intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor da causa , a ser atualizado em liquidação de sentença . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001607-76.2016.5.02.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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