JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000055-18.2017.5.22.0001

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000055-18.2017.5.22.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO RESERVA - FASE PRÉ-CONTRATUAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 992), o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “ Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ”. 2. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 9/5/2017 , o que mantém a competência para o julgamento do caso nesta justiça especializada. CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO 1. A E. Corte Suprema firmou tese no Tema 784 de repercussão geral, no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, esta última condição “ a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato " (RE nº 837.311, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJE-072 de 18/04/2016). 2. Constatada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame, há conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000055-18.2017.5.22.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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