- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001373-11.2017.5.05.0033, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO RESERVA - FASE PRÉ-CONTRATUAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 992), o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “ Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ”. 2. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 14/12/2017 , o que mantém a competência para o julgamento do caso nesta justiça especializada. CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. STF, Tema 784 de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO 1. A E. Corte Suprema firmou tese no Tema 784 de repercussão geral, no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, esta última condição “ a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato " (RE nº 837.311, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJE-072 de 18/04/2016). 2. In casu , o Eg. TRT, fundamentado na suposta ocorrência de preterição dos candidatos aprovados em concurso público em prol da terceirização de pessoal, manteve a sentença originária, que determinara a nomeação do Reclamante. Entretanto, não consignou o número de vagas existentes no edital, tampouco se houve inobservância na ordem de classificação dos aprovados ou se houve ato arbitrário ou imotivado da administração. Também não registrou se as vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação do Reclamante. 3. Não constatada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame, não há falar em conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001373-11.2017.5.05.0033. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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