- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-98.2017.5.20.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituem a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. REVELIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 795, CAPUT, DA CLT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não se insurgiu contra o ato decisório no momento oportuno, consumando-se a preclusão, a teor do art. 795, caput, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA - DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA – MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissas fáticas diversas pretendidas com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000686-98.2017.5.20.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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