JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020179-45.2021.5.04.0401

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020179-45.2021.5.04.0401, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº Nº 13.467/2017 – APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO PELA PRÓPRIA RECLAMADA DAS REGRAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença por meio da qual se considerou inválido o banco de horas. Examinou a prova e constatou que “a reclamada não comprova tenha pré-avisado o autor da necessidade de realização de horas e/ou gozo de folgas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), em conformidade ao item 08 da cláusula 40ª da CCT 2018/2020 ”, tendo a norma coletiva registrado expressamente que esta é uma condição necessária para a validade do banco de horas. Nesse contexto, o que se percebe é que foi a própria reclamada quem descumpriu a norma coletiva, de forma que a invalidação do banco de horas não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mas, ao contrário, representa a fiel observância da norma coletiva, ressaltando que o pactuado pressupõe a existência e obrigações recíprocas entre as partes signatárias do instrumento coletivo e que devem ser respeitadas a fim de suprir os efeitos pretendidos com o ajuste. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020179-45.2021.5.04.0401. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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