JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-46.2019.5.04.0204

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-46.2019.5.04.0204, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE DÉBITOS E CRÉDITOS PELO EMPREGADO. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, no contexto em exame, não se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República porque a Corte Regional não deixou de reconhecer a possibilidade de pactuação do banco de horas, mas sim constatou que a reclamante não tinha acesso às horas creditadas e debitadas relacionadas ao citado regime, o que inviabilizou o pleno exercício de seu direito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há dúvidas de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Tal conclusão se aplica inclusive aos contratos iniciados em data anterior à Reforma Trabalhista, pois a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Vale destacar ainda que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 23, fixou a tese de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020294-46.2019.5.04.0204. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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