JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001394-56.2015.5.09.0029

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001394-56.2015.5.09.0029, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHO DA MULHER. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CONCESSÃO DE INTERVALO. ART. 384 DA CLT . LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a indicada violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TRABALHO DA MULHER. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INTERVALO. ART. 384 DA CLT . LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a empregada faz jus aointervaloprevisto no art.384da CLT sempre que houver labor extraordinário, tendo em vista que referido dispositivo não fixa qualquer condição ou limitação à concessão dointervalo.Diante desse contexto, o Regional, ao condicionar a concessão do intervalo somente na hipótese em que a jornada extraordinária tenha extrapolado 30 (trinta) minutos, violou o art.384da CLT, o que impõe o provimento do recurso. Precedentes das Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001394-56.2015.5.09.0029. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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