JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001472-66.2017.5.09.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001472-66.2017.5.09.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 384 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - De acordo com a literalidade do artigo 384 da CLT: " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". 2 - Sob esse prisma, o art. 384 da CLT não condiciona o direito ao intervalo para a mulher ao tempo em sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Há julgados. 3 - No caso, o TRT entendeu que o intervalo disposto no art. 384 da CLT era indevido no caso concreto, em razão de que, embora tenha havido a realização de horas extras, "o labor extraordinário não superou 30 (trinta) minutos diários ", posicionamento que viola o art. 384 da CLT. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001472-66.2017.5.09.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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