- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-82.2020.5.18.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSAS PARA DESCANSO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, após analisar a natureza das atividades exercidas pela reclamante, concluiu que a função de operadora de higienização noturna não se enquadra nas atividades previstas na NR-36, que trata das pausas psicofisiológicas para trabalhadores diretamente envolvidos no processo produtivo de frigoríficos. Além disso, o Regional entendeu que as atividades da reclamante também não se equiparam às atividades de entrada de dados ou teleatendimento previstas na NR-17, que exigem pausas para descanso muscular. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Assim, considerando a incompatibilidade entre as atividades da reclamante e os serviços de mecanografia descritos no artigo 72 da CLT, não se vislumbra a presença de transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. ELASTECIMENTO DE JORNADA AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. JORNADA INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, em cada caso, há que se perquirir se o direito em debate integra o rol daqueles absolutamente indisponíveis, ou se passíveis à autonomia negocial coletiva. O direito em questão (elastecimento de jornada previsto em norma coletiva sem autorização ministerial em jornada insalubre) não se encontra entre os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Julgados. A decisão regional está de acordo com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – BANCO DE HORAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010785-82.2020.5.18.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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