- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021545-23.2016.5.04.0231, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA INSALUBRE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. No caso dos autos, o Regional adotou dois fundamentos para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, a saber: I) a invalidade do regime de compensação adotado por ausência de requisito formal; e II) a ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, conforme exigido pelo artigo 60 da CLT. Todavia, a reclamada, nas razões de seu recurso de revista, limita-se a argumentar a existência de previsão no contrato de trabalho do regime de compensação, o registro da correta compensação de jornada e a defender a existência de normas coletivas que regulamentam o módulo de trabalho adotado, sem se insurgir quanto aos fundamentos adotados pelo Regional, em especial a necessidade de autorização do MTE para o elastecimento de jornada em ambiente insalubre. Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando constatada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do feito TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, se assentou a tese jurídica de que o artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Esse entendimento foi res judicata também pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312, Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST" . Tal entendimento foi corroborado pela tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do feito TST-IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011 (Tribunal Pleno, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DeJT de 1º/10/2021), segundo a qual “ A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018.” . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois o direito em discussão (minutos residuais) não se encontra dentre aqueles de indisponibilidade absoluta. Julgados. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS AO PATRONO DA RECLAMANTE. Em razão da renúncia apresentada pela reclamante e homologada pelo Regional, a pretensão da reclamada, nesse particular, perdeu seu objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021545-23.2016.5.04.0231. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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