- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001923-66.2017.5.06.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sua petição de recurso de revista, a parte executada alegou divergência jurisprudencial e violação do artigo 5º da Constituição da República. Estando o processo em fase de execução de sentença, só é admitido o recurso de revista por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Desse modo, o recurso de revista não comporta conhecimento por divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de violação do art. 5º da Constituição da República, o agravante não especificou, na peça de recurso de revista, qual inciso do referido artigo teria sido vulnerado, o que não atende as exigências do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Ademais, a alegação de violação do art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição da República, constante do agravo de instrumento, é inovatória, pois não foi apresentada na peça de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001923-66.2017.5.06.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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