JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001157-33.2017.5.02.0351

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001157-33.2017.5.02.0351, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional destacou que inexiste nos autos “ documento comprobatório da contagem do tempo de serviço junto ao órgão previdenciário, tampouco, documento indicando que o recorrente fazia jus ao benefício pretendido ” e manteve a sentença mediante a qual se reconheceu a validade da norma coletiva em que se pactuou a necessidade de que o empregado comprovasse seu tempo de serviço para a empresa, fixando prazo para tal procedimento, a partir da notificação de dispensa, para ter assegurado o direito à estabilidade ora em comentário. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que o trabalhador que já implementou as condições necessárias para a garantia pré-aposentadoria faria jus à estabilidade prevista em norma coletiva, ainda que não tivesse havido comunicação expressa ao empregador a esse respeito. No caso dos autos, todavia, sequer é possível delimitar que o empregado faz jus à garantia ora pleiteada diante do destaque feito no acórdão recorrido de que não há provas de que o reclamante faz jus ao benefício ora pretendido. Além disso, esta Turma tem reconhecido a validade da norma coletiva em que se pactua a necessidade de demonstração/comunicação pelo empregado do seu tempo de serviço à empresa, em atenção ao que restou fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1046). Entende-se que, nesta hipótese, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001157-33.2017.5.02.0351. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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