JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000250-49.2022.5.02.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1000250-49.2022.5.02.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO O acórdão da Turma deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou-lhe provimento. No caso concreto, a matéria não se restringe somente à validade ou não de norma coletiva que estabelece a comunicação pelo empregado para o fim de estabilidade pré-aposentadoria. O TRT afastou a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva porque o reclamante não cumpriu os dois requisitos previstos na norma para tal, quais sejam: a) preencher o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria; b) comunicar ao empregador atestando o atendimento das condições previstas na legislação previdenciária, em especial o registro do tempo remanescente para a concessão do benefício de aposentadoria. Não há vícios de procedimento no acórdão ora embargado, pois a matéria foi resolvida de maneira fundamentada e explícita. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000250-49.2022.5.02.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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