- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0020878-16.2019.5.04.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais: (i)- concluiu que o autor não se enquadrava no regime laboral previsto no artigo 62, I, da CLT; (ii)- deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante; e (iii)- manteve a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Assim, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . REGIME DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios carreados aos autos- notadamente a prova oral-, concluiu que era possível acompanhar o início e o término da jornada laboral do reclamante. Nesses termos, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta , para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: “ I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Aplica-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020878-16.2019.5.04.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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