- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0010497-97.2023.5.03.0183, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional analisou o acervo fático-probatório dos autos, consignando que, efetivamente, era realizado o controle de jornada do reclamante e afastou a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Ainda, concluiu que o ônus de provar a jornada de trabalho é da reclamada, que dele não se desvencilhou, decidindo em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante do Tribunal Pleno desta Corte de que “é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador” (Tema 73 - RRAg-113-77.2023.5.05.0035, Tribunal Pleno, Sessão realizada em 24/03/2025 – acórdão pendente de publicação). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional entendeu presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084 À luz das novas disposições contidas na Lei 13.467/2017 (art. 790, § 3º, da CLT), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC (IRR-277-83.2020.5.09.0084. Sessão realizada em 14/10/2024 – acórdão pendente de publicação). Trata-se de posicionamento que, sob a égide da nova disposição legal, ratifica o conteúdo da já editada Súmula 463, I, do TST (publicada sob a exegese da legislação anterior à reforma trabalhista), aplicável à hipótese. Isto é, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurados os requisitos para autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A Corte de Origem, ao entender que os honorários de advogado sucumbenciais são devidos pela parte autora beneficiária da Justiça Gratuita e que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por até dois anos do trânsito em julgado da decisão, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010497-97.2023.5.03.0183. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.