JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010608-85.2020.5.03.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010608-85.2020.5.03.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 1 . Conforme salientado na decisão agravada, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 2. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 desta Corte: “Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.” . Dessa forma, reconhecido o descanso após o sétimo dia é devido o seu pagamento em dobro, independentemente de quantos dias folgava. 3. A interpretação desta Corte à luz do art. 4º da CLT é no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador constitui tempo à disposição deste, ensejando o pagamento de horas extras - se extrapolada a jornada normal e quando não houver outra forma de acesso ao local de trabalho. Nesse passo, segundo a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, a ausência de especificação do tempo de espera não é elemento fático imprescindível à solução da controvérsia vez que os minutos diários gastos poderão ser apurados em liquidação de sentença Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010608-85.2020.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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