JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010935-35.2017.5.03.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010935-35.2017.5.03.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A interpretação deste Tribunal Superior do Trabalho, antes do advento da Lei nº Lei nº 13.467/2017 e do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos – período da contratualidade do reclamante -, firma-se no sentido de que, à luz do art. 4º da CLT é no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador constitui tempo à disposição deste, ensejando o pagamento de horas extras - se extrapolada a jornada normal e quando não houver outra forma de acesso ao local de trabalho. Ressalta-se que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST dispõe que: “Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.” Por conseguinte, segundo o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, a concessão do repouso somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro, pois viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010935-35.2017.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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