TST – Agravo 0020611-46.2022.5.04.0331, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIAS (COTOVELO E OMBRO) E PERDA AUDITIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITOS. NEXO CONCAUSAL. CULPA. DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende sejam excluídas as indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais fixadas na sentença ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos próprios da responsabilidade civil do empregador, em especial o nexo causal e a culpa. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, considerou que “o laudo pericial é conclusivo ao atestar a existência de nexo concausal entre o labor e a perda auditiva, bem como relativamente às tendinopatias no ombro e cotovelo”. Considerou que “competia à reclamada demonstrar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com segurança e higidez, o que não cumpriu a contento” e acrescentou, em relação ao dano auditivo que “os padrões audiométricos do autor são sugestivos de perda auditiva induzida por ruído, ou perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, fato que denota, por si só, que o fornecimento, ou mesmo uso, de EPIs pelo autor não se mostrou efetivo a conservar sua audição, fato do qual a ré tinha conhecimento em virtude dos exames periódicos levados a efeito, e a respeito do qual nada fez”. Concluiu ser “certa a presença dos requisitos culpa, dano e nexo concausal em relação à patologia acima referida, razão pela qual não há como afastar a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência da doença de que é portador”. 3. Assentada a premissa quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização subjetiva do empregador, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no que se refere à inexistência de nexo causal concausal e culpa, demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré postula a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, cuja ocorrência contesta na presente hipótese, e, sucessivamente, requer seja reduzido o valor arbitrado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, hipótese em que a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Uma vez assentada a premissa quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à responsabilidade civil do empregador, especialmente quanto à existência de nexo de concausalidade entre o labor e a perda auditiva, bem como relativamente às tendinopatias no ombro e cotovelo, é desnecessária a demonstração de dano efetivo nos moldes pretendidos pela ré. 3. Quanto ao valor da indenização arbitrada em razão do dano extrapatrimonial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Diante dos danos verificados, o TRT assinalou que tendo em vista “os princípios da razoabilidade, a existência de concausa, a extensão dos danos, a capacidade econômica da ré, bem como se levando em consideração os patamares adotados por esta Turma, tenho por correto o valor fixado na origem, qual seja, R$25.000,00”. Especificamente no que concerne à perda auditiva, destacou que “O valor arbitrado leva em conta a longa duração do contrato de trabalho, bem como o fato de que a ré, por meio das audiometrias periódicas, soube - ou deveria saber - que a audição do autor estava se deteriorando progressivamente e, mesmo assim, se manteve inerte, fato que não justifica a redução do valor fixado postulada pela demandada”. 5. Em tal contexto, irretocável o acórdão regional no que tange ao dano extrapatrimonial e a sua quantificação, inexistindo transcendência das matérias sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA AUDITIVA PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré argumenta postula o afastamento da indenização por danos materiais à consideração principal de que não foi demonstrada qualquer redução na capacidade laborativa do autor. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado à indenização a ser paga em parcela única. 2. No caso, ao contrário do que alega a ré, foi demonstrada a existência de danos materiais, mais precisamente a redução permanente da capacidade laborativa do autor no que se refere à perda auditiva. 3. No que se refere aos percentuais da redução, o TRT, soberano na análise e valoração das provas, considerou que “os percentuais indicados pelo Juízo de origem guardam relação com aqueles elencados na Lei n. 6.194/74, que instituiu a tabela DPVAT, em particular o artigo 3º, §1º, II, que se entende aplicável ao caso dos autos”, destacando também, à luz da premissa alusiva ao nexo concausal, ser “igualmente adequada a repartição de responsabilidade sugerida pelo perito e adotada pelo Magistrado singular, no sentido de que a ré deve responder por 50% da redução funcional verificada durante o pacto”. 4. A aferição das teses recursais da ré, especialmente no sentido da inexistência de redução da capacidade laborativa e do equívoco na consideração dos percentuais para efeito de fixação da indenização, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência que não se pode admitir nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a ausência de demonstração de transcendência também quanto a este tema. Agravo a que se nega provimento, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de uniformização de jurisprudência “interna corporis” desta Corte Superior, esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual, nas demandas submetidas ao rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento, no tema. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré aponta que o salário percebido pelo autor na ré era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social bem como que não ocorreu a comprovação pelo autor do seu estado de vulnerabilidade econômica. 2. O Tribunal Regional considerou que o autor “apresentou declaração de que não possui condições de arcar com os ônus decorrentes desta ação judicial sem prejuízo da subsistência pessoal e familiar (ID. 733711d)”, razão pela qual manteve a sentença no ponto em que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 4. Encontrando-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT afastam a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ART. 791-A, § 4º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré postula o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos, bem como a exclusão da sua própria condenação ao pagamento da referida parcela. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que, em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n° 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 5. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. No caso, mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a decisão do TRT de manter a sentença que condenou o autor ao pagamento dos honorários, mas declarou suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT encontra-se em conformidade com o precedente vinculante firmado pela Suprema Corte. 7. Quanto aos honorários devidos aos advogados do autor, uma vez assentada a premissa de que não houve alteração quanto às condenações impostas nas instâncias ordinárias, subsiste a sucumbência que respalda a condenação. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020611-46.2022.5.04.0331. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗