- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0022361-89.2017.5.04.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. Discute-se a responsabilidade da reclamada por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Em relação aos danos morais, infere-se do acórdão regional que, “ considerando a extensão dos danos sofridos pela autor, com perda auditiva em ambos os ouvidos, o fator causal senão exclusivo, pelo menos determinante das atividades prestadas em favor da ré, consideradas as circunstâncias já citadas em item anterior, a notória capacidade econômica da ofensora, o período de prestação de serviços (mais de 20 anos), o grau de culpa da ré, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entende-se razoável e proporcional, fixar a indenização por danos morais em R$200.000,00 (duzentos mil reais), especialmente considerando a violação de direitos fundamentais do trabalhador, a um meio ambiente hígido e seguro, as circunstâncias do caso em concreto e eventual concorrência não predominante de concausas”. Conforme explicitado na decisão agravada, o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Em tal modalidade, deve ser provado o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade e a culpa patronal. Excepcionalmente, há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida ou decorre de lei, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Impende reiterar que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91). Na hipótese sub judice , a Corte a quo , amparada nos elementos instrutórios produzidos nos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado pelo autor na reclamada. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso por esta esfera recursal de natureza extraordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. OBSERVADO O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA INDICADO EM PROVA PERICIAL (25%). REDUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. Discute-se a responsabilidade da reclamada por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Quanto aos danos materiais, o Tribunal Regional fixou o quantum indenizatório em 25% (vinte e cinco por cento) da última remuneração percebida pela parte autora, levando em consideração o percentual fixado pelo próprio laudo pericial a título de nexo causal, visto que afastada a ocorrência de nexo apenas concausal. Consoante salientado por este Relator, de acordo com o que estabelece o artigo 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Nesse contexto, constatada a incapacidade laborativa parcial permanente, com redução de 25% de sua capacidade laborativa, a indenização é devida ao autor, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, e, para se excluir a indenização ou reduzir o percentual deferido, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feitas pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, pela Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 3) EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022361-89.2017.5.04.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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