JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021183-13.2014.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0021183-13.2014.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte Superior de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Ademais, não há, no trecho transcrito, nenhuma indicação fática de que a ciência inequívoca da lesão teria se dado em 2010, como defende a recorrente. Nesse contexto, para verificar suas alegações, seria necessário rever o caderno fático-processual, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que cabia à autora comprovar “ o fato constitutivo do direito invocado, conforme artigo 818, inciso I, da CLT, ônus do qual se desvencilhou, tendo em vista que demonstrou, por intermédio das provas testemunhal e pericial, o nexo causal entre as patologias ortopédicas diagnosticadas e as condições de trabalho impostas pela reclamada desde a admissão, em 17/08/1993 ”. A Corte de origem ainda consignou que “ o perito médico ortopedista descreveu adequadamente as atividades desempenhadas pela reclamante junto à reclamada, realizou anamnese detalhada e analisou os exames complementares e os atestados médicos do período contratual, tendo concluído pela existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas (tendinopatia do supraespinhoso, epicondilite lateral e sinovite e tenossinovite, respectivamente no ombro, cotovelo e punho direitos) e o labor em prol da demandada. Em contrapartida, não subsistem as impugnações lançadas aos laudos originário e complementares, considerando que o perito médico é profissional de confiança do Juízo, com aptidão técnica para a apresentação de laudo e a resolução das questões levantadas pelas partes ”. Destarte, entendimento contrário demandaria novo exame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que, quanto à culpa da ré, o trecho transcrito não mencionou a referida matéria, motivo pelo qual a questão não foi devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 2. Sob outro prisma, esta Corte Superior, na hipótese de doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento de que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa , ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. No tocante ao valor arbitrado à indenização, é consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério, na primeira fase " arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias ". Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, ou seja, por tendinopatia do supraespinhoso, epicondilite lateral e sinovite e tenossinovite, respectivamente no ombro, cotovelo e punho direitos, tem fixado valores um pouco superiores àquele arbitrado pelo TRT. Precedentes. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto: a incapacidade parcial e temporária da autora, sua condição pessoal, a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte, o labor desenvolvido e ainda o caráter pedagógico da reparação, considera-se razoável à função do dano extrapatrimonial a quantia arbitrada na origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração, ainda, a proibição da reformatio in pejus . 4. Assim, sob qualquer ângulo em que se analisa a matéria, não se vislumbra, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo e, portanto, de pagamento diluído, em parcelas mensais, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, não há como fixar no caso em exame marco final para o pensionamento. O artigo 949 do Código Civil nada estabelece acerca do termo final da pensão, restringindo-se a limitar o direito ao fim da convalescença. Esta Corte Superior se posicionou no sentido de que o termo final do pensionamento é a data em que ocorrer o óbito ou o fim da convalescença do trabalhador, em respeito ao princípio da reparação integral, haja vista que se a autora não tivesse sido vítima da doença ocupacional poderia continuar laborando mesmo após sua aposentadoria. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até o fim da convalescença. Precedentes. Quanto à base de cálculo da parcela, observa-se que a matéria não está devidamente prequestionada, uma vez que o Tribunal Regional não abordou o assunto no trecho acima transcrito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021183-13.2014.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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