- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020259-78.2022.5.04.0302, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à base de cálculo que deve ser aplicada ao adicional de insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “a Lei nº 13.342, publicada em 3.OUT.2016, que inseriu o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu que o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do trabalhador”. 3. O Supremo Tribunal Federal permitiu que o salário mínimo continuasse a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada negociação coletiva ou legislação específica que estabelecesse outro patamar, o que é o caso do agente comunitário de saúde, pois o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020259-78.2022.5.04.0302, em que é Agravante FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH, são Agravados SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, a ré Fundação de Saúde de Pública de Novo Hamburgo interpõe agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020259-78.2022.5.04.0302. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.