- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0001217-56.2023.5.08.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA PARCELA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT delineou a premissa fática insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula n° 126 do TST), segundo a qual a remuneração inicial do autor era composta por vencimento básico acrescido de gratificação especial mensal, havendo apenas a previsão no edital de concurso de possibilidade de vantagens, dentre elas o auxílio-alimentação, de modo que esta vantagem não estava incorporada ao contrato de trabalho do autor. A Corte de origem evidenciou, ainda, que a ACP 000011-94.2010.5.08.0013 reconheceu o direito ao salário profissional dos engenheiros do banco demandado e declarou que tais empregados pertenciam a uma categoria diferenciada da categoria dos bancários, razão pela qual determinou que houvesse a compensação de verbas oriundas da categoria dos bancários, inclusive quanto ao auxílio alimentação. Nesse contexto, evidenciado pelo Regional que a supressão do auxílio-alimentação decorreu do enquadramento, por imposição judicial, do reclamante na categoria dos engenheiros, não há que se falar em percepção, pelo autor, de vantagens deferidas aos bancários, porquanto este não se enquadra mais nesta categoria. Nesse passo, afigura-se correta a decisão regional, restando incólumes os dispositivos constitucionais e legais apontados na revista, bem como superada a divergência jurisprudencial. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da pretensão em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001217-56.2023.5.08.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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