JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000992-19.2022.5.11.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0000992-19.2022.5.11.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SEM REDUÇÃO SALARIAL. ENQUADRAMENTO DOS ENGENHEIROS DO BANCO DA AMAZÔNIA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA, POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DA ACP Nº 11-94.2010.5.08.0013. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO A SUA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . Discute-se, no caso em tela, se são devidas as diferenças salariais decorrentes da supressão de gratificação de função sem redução salarial, havendo enquadramento dos engenheiros do Banco da Amazônia como categoria diferenciada por força de sentença transitada em julgado nos autos da ACP Nº 11-94.2010.5.08.0013. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que “ a supressão da gratificação de função não importou em redução salarial da recorrente, mas sim, aumentou o seu salário básico, superando, inclusive, o valor da gratificação de função suprimida, considerando-se a soma das rubricas "Salário / Vencimento básico GM1" e "Vencimento básico Judicial ", encontra-se em conformidade com o artigo 468, caput, da CLT. Asseverou-se que “ a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as atividades exercidas eram correlatas à função de analista júnior ”. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que a redução do valor da gratificação de função com o correspondente aumento do valor do salário-base da reclamante não lhe causou nenhum prejuízo, tendo inclusive transformado uma parcela salarial que antes tinha a natureza de salário-condição (ou seja, que dependia da manutenção da situação fática e jurídica que justificava sua concessão - no caso, o desempenho da função de confiança) em parcela salarial em sentido estrito (que, a partir de então, passou a contar, agora sim, com a proteção contra a sua supressão ou diminuição consagrada no artigo 468 da CLT, independentemente de qualquer circunstância futura). Ou seja, essa alteração foi benéfica, e não in pejus . Verifica-se, que no caso em tela o Tribunal Regional julgou em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000992-19.2022.5.11.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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