JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010352-62.2023.5.03.0176

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010352-62.2023.5.03.0176, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que: “Examinados os relatos das testemunhas, comungo do entendimento do d. juízo de origem, de que ‘a produção na reclamada e balanças/esteiras param por uma hora para o intervalo para refeição, coincidindo geralmente com o período da higienização’ (ID d72dbcb, f. 814), o que, aliás, ocorre há mais de uma década, de acordo com a experiência adquirida no juízo de origem a partir da análise de diversos processos movidos contra a ré (art. 375 do CPC).” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que a higienização das esteiras de produção seria feita pelo próprio empregado, com decréscimo do seu intervalo intrajornada. Nesse sentido, a parte entende que “os depoimentos das testemunhas transcritos no v. acórdão, delinearam o tempo à disposição do empregador, superior ao limite máximo de 10 minutos diários” e que “é possível inferir a realização de higienização, ou seja, com o cumprimento das exigências sanitárias ditadas pelas regras organizacionais estabelecidas pela empregadora em sua atividade econômica, dentro do período destinado ao intervalo intrajornada”. Ou seja, o que a parte pretende, ao fim e ao cabo, é a reinterpretação dos elementos de prova contidos nos autos, a fim de alcançar uma conclusão fática diversa daquela lançada no acórdão recorrido. Contudo, tal pretensão demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010352-62.2023.5.03.0176. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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