- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000660-46.2023.5.02.0080, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCLUSÃO NO BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “No caso vertente, a obreira se desvencilhou de seu encargo a contento, eis que, em réplica (ID 9e7ca9c), apontou diferentes dias em que concedido irregularmente o período de refeição e descanso (...)”. Registrou, ainda, que “o regime de banco de horas erigido pelas normas coletivas adunadas ao caderno processual (...), na esteira do artigo 59, § 2º, da CLT, cinge-se a autorizar a compensação do sobrelabor, não permitindo a inclusão dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, cuja redução sequer fora pactuada por intermédio de negociação coletiva”. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que “a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento consolidado pelo C. TST, no julgamento do RR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema nº 14), no sentido de que ‘A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT’. Deveras, do exame dos controles de frequência, verifica-se que havia habitual concessão irregular do período intervalar (cf., por amostragem, anotações de dezembro de 2021 a março de 2022 - ID 333616b), o que afasta, por si só, a incidência da mencionada tese jurídica”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o intervalo intrajornada era corretamente usufruído, de que ”o Ilustre julgador negligenciou a cláusula estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho que previa a compensação de jornada (banco de horas)”, bem como de ser possível a aplicação da tese firmada pelo TST no Tema 14, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000660-46.2023.5.02.0080. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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