JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001023-80.2018.5.02.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 1001023-80.2018.5.02.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais concluiu que não restou demonstrado o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as patologias do autor e as atividades exercidas na reclamada. Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado local manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, registrando que " não restou demonstrado o nexo de causalidade e\ou concausalidade entre as patologias do autor e as atividades exercidas ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que houve nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade que o acometeu e suas atividades laborais, o que ensejaria as indenizações pretendidas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896, da CLT. Ressalta-se que a alegação de ofensa a algum dispositivo apenas em sede de agravo constitui inovação recursal, não autorizando o seu conhecimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 791-A, § 1º da CLT. Ocorre que referido dispositivo legal é impertinente ao debate proposto, uma vez que a presente ação não é contra a Fazenda Pública e nem está a parte reclamante assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001023-80.2018.5.02.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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