- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo 0000601-62.2021.5.10.0811, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que não restou demonstrado o exercício da função de operadora de telemarketing pela reclamante, tendo consignado, para tanto, que “a reclamante realizava o atendimento a clientes da reclamada, dando suporte técnico relacionado ao sistema da empresa da ré, por meio de telefone, chats, Skype, hepldesk e de forma remota, acessando o computador de terceiros, além de ministrar capacitações e treinamentos a clientes, revelando, assim, que a empregada não era efetivamente uma operadora de telemarketing”. Assentou que os registros de ponto revelam “labor fora do estabelecimento e viagens a serviço, confirmando que a reclamante ministrava capacitações e treinamentos aos clientes da reclamada”. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, uma vez não caracterizado o exercício exclusivo ou preponderante das atividades de telemarketing, não se aplica a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000601-62.2021.5.10.0811. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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