JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000508-76.2021.5.02.0303

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 1000508-76.2021.5.02.0303, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pela Corte Regional a partir do exame do conjunto probatório. Com efeito, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que inexistiu o acúmulo de funções nos termos pleiteados pelo autor. Consignou, nesse sentido, que “Em depoimento, o reclamante declina que somente passou a ocupar-se das tarefas que reputa incondizentes com a função para a qual foi admitido a partir de 2017 (fls. 702/703)”. Em sequência, pontuou que “Além de o depoimento da testemunha do reclamante ser frágil e inconvincente, vez que sequer soube precisar o período em que prestou serviços às reclamadas (fls. 704), a consecução das tarefas declinadas pelo reclamante em depoimento (fls. 702/703), porém, não importa em desempenho de funções diversas, assim considerado um complexo de tarefas com desiderato próprio, que não guarda correlação com a função para a qual fora admitido”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA PARCIAL NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a sentença de origem, concluiu pela ausência de dano moral indenizável na hipótese de mora parcial dos recolhimentos de FGTS. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o atraso no recolhimento do FGTS não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para tanto, faz-se indispensável comprovar a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, por meio de demonstração objetiva das dificuldades e dos constrangimentos sofridos. Precedentes de todas as Turmas do TST. Incide, pois, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000508-76.2021.5.02.0303. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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